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3 de dez. de 2017

Sindicomerciários Pisa na Cabeça do Trabalhador

O Sindicomerciários-ES, junto com os sindicatos integrantes da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, firmou convenção coletiva de trabalho com vigência de 01/11/2017 a 31/10/2018. No entanto, o sindicato pactuou pelo desconto ilegal no salário dos trabalhadores.



A ilegalidade está prevista na Cláusula Décima Oitava da indigitada convenção coletiva, cuja confusa redação é a seguinte (com destaques):

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados o valor de 8% (oito por cento), em 04 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, devendo os descontos iniciar-se em novembro de 2017. Isto é nos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, e com término em setembro de 2018 conforme autorização prévia na Assembléia Geral realizada nos dias 05, 06, 11 e 12 de setembro de 2017. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de novembro de 2017, os descontos serão iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se o percentual de desconto de 8% (oito por cento), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante o sindicato profissional, em sua sede ou subsedes, e também perante às suas respectivas empresas, devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.

Verifica-se que o desconto de 8% do salário atinge inclusive os trabalhadores não filiados ao sindicato, mesmo aqueles contratados ao longo da vigência da convenção coletiva ("após a data-base").
E mais: o trabalhador que não concordar em ter parte de seu salário subtraída, só poderá se opor depois que o desconto for realizado - oposições "protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto".
Embora o texto da convenção - até estranhamente - permita o registro da oposição na própria empresa, tenho informações de trabalhadores que tentaram se opor ao desconto diretamente em subsede do sindicato. Além da dificuldade em encontrar o responsável por receber tal documento, o sindicato fez exigência que a oposição deveria ser entregue pessoalmente pelos interessados - pouco importando a inconveniência e o custo do deslocamento até o sindicato.
Além de imoral, a pretensão do Sindicomerciários já era ilegal antes mesmo das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela lei 13.467/2017, como atesta a jurisprudência seguinte:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte.
(ARE 1018459 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO.
Nos termos do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). No mesmo sentido é a dicção da Súmula Vinculante 40 do STF, segundo a qual "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR: 786004020075150004, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . COBRANÇA . EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO PATRONAL.
Após a Constituição Federal de 1988, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória para todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força do disposto na parte final do artigo 8º, IV, da Carta Magna. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST .
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal e provido.
(TST - RR: 1339001520075040029, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO.
Esta Corte Superior, a partir da interpretação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, tem reiteradamente decidido no sentido de que as contribuições assistencial e confederativa, previstas em instrumento coletivo, não são devidas pelo empregado ou empregador que não é filiado ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica. Aplicação analógica do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR: 5283220145040802, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

E, no mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Igualmente, o Precedente Normativo n° 119 do TST:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

E, também, a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é  exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Por fim, a lei 13.467/2017 (que entrou em vigor antes do início dos descontos pretendidos na convenção coletiva), deixou clara a ilicitude da pretensão de se locupletar do salário alheio:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  
(...)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Assim, a empresa que realizar descontos salariais em favor de sindicatos sem a expressa autorização do empregado - sendo desnecessário o registro de oposição - estará sujeita à devolução do valor em caso de questionamento trabalhista, posto que será cúmplice de uma ilegalidade, pela apropriação de salário.

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