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7 de dez. de 2016

Seguro-desemprego: indenização substitutiva

Quando realiza uma demissão, é fundamental que a empresa entregue as guias de seguro-desemprego ao demitido o mais rapidamente possível (mantendo o comprovante com registro de assinatura de entrega com indicação de data).
As guias de seguro-desemprego devem ser entregues mesmo que o funcionário não tenha todos os documentos para requerer o benefício, ou mesmo que sequer tenha direito ao seguro-desemprego, e mesmo que a empresa não efetue os pagamentos rescisórios.
E mais: se, por algum motivo, o funcionário não receber as guias, deve ser encaminhado telegrama solicitando seu imediato comparecimento para retirar a documentação (com cópia e comprovante de recebimento, para ficarem arquivados).
O ideal seria entregar logo as guias de seguro-desemprego no momento de comunicar a demissão, junto com o aviso prévio. Mas o sistema do Ministério do Trabalho só permite a emissão das guias a partir do cumprimento do aviso prévio.



Por que todo esse cuidado?
Por que a súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de redação sofrível, permite o entendimento que o mero fato de não serem entregues as guias do seguro-desemprego justifica a atribuição de pagamento (indenização substitutiva) contra o empregador - independentemente do demitido ter direito ao seguro-desemprego ou não.

Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

A indenização substitutiva ao seguro-desemprego consiste no empregador pagar ao empregado demitido o valor que este teria direito, por não ter conseguido receber o seguro-desemprego devido à não entrega das respectivas guias.
Todavia, não deveria ser considerada tal indenização caso verificado que o demitido não tinha esse direito, mesmo com o empregador não entregando as guias com a documentação de demissão.
Também pode acontecer do empregado ser demitido e não receber as verbas rescisórias, tendo que acionar a justiça do trabalho. Nesse caso, poderia ser requerida liminarmente a concessão de alvará que fizesse as vezes das guias, para que fosse verificado o direito ao benefício. Mas, e se o advogado do reclamante não fizer esse pedido?
Enfim, é justamente para não incorrer nessa polêmica que a empresa deve ter o máximo cuidado em priorizar a entrega das guias de seguro-desemprego, conforme tratado acima.
No mais, cabe ressaltar que existe jurisprudência com o entendimento literal da Súmula 389 do TST, concedendo indenização substitutiva sem verificar se o demitido teria direito ao seguro desemprego, mas apenas em decorrência de não ter recebido as guias, por mais estranho que possa parecer. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
I. Trata-se de discussão a respeito do direito do empregado à indenização substitutiva na hipótese em que o empregador não fornece a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
II . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a ausência da entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego origina o direito à indenização do empregado (Súmula nº 389, II).
III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 389, II, desta Corte Superior, e a que se dá provimento, para restabelecer a sentença, na parte em que foi deferido o pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva em razão do não fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
(TST - RR: 16791420115180102 1679-14.2011.5.18.0102, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 22/05/2013,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Consoante disposto na Súmula 389, inciso II, do C. TST, o fato gerador da indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não liberação das guias necessárias à percepção da verba pelo obreiro.
(TRT-5 - RecOrd: 00012168820135050191 BA 0001216-88.2013.5.05.0191, Relator: SUZANA INÁCIO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/09/2015.)

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A falta do fornecimento dos formulários específicos para habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego, no prazo fixado em lei, sujeitará a empregadora ao pagamento da indenização correspondente ao seguro-desemprego, na esteira da Súmula nº 389 do TST.
(TRT-12 - RO: 00000969620155120012 SC 0000096-96.2015.5.12.0012, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 13/10/2015)

SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
De acordo com a Súmula nº 389 do E. TST, o não fornecimento das guias do seguro desemprego no momento próprio gera o direito à indenização, sendo da Reclamada a culpa pelo não recebimento do benefício.
(TRT-2 - RO: 00026720520145020391 SP 00026720520145020391 A28, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2015,  5ª TURMA, Data de Publicação: 25/08/2015)

ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
- O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. - (Súmula nº 390, item II, do C TST).
(TRT-1 - AP: 00011427920105010052 RJ, Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 04/05/2015,  Terceira Turma, Data de Publicação: 13/05/2015)

21 de nov. de 2016

O Golpe da Fralda

Início de noite, uma mulher simples me abordou na rua. Disse que precisava comprar fraldas, que tinha uma filha no hospital etc. e tal. OK, fui com ela a uma farmácia próxima, comprei um pacote de fraldas e entreguei.


Meses depois, eu estava no supermercado. Uma mulher me aborda, com um pacote de fraldas na mão, com história que precisava levar ao hospital para um parente etc. e tal. Vi o preço do pacote e entreguei o dinheiro a ela.
Mais meses depois, no mesmo supermercado, estou fazendo compras e aparece uma mulher segurando um pacote de fraldas, uma peça de roupas e toalhas umedecidas para bebês. O mesmo discurso...
Fiquei desconfiado.
Eu disse que compraria o pacote de toalhas umedecidas e deixaria no guarda-volume do supermercado.
Então, fui ao guarda-volume e indaguei a respeito à funcionária:
- Tem uma mulher no supermercado pedindo para comprar itens para bebê, dizendo que tem parente no hospital... Não venho muito aqui, mas já ouvi discurso igual outra vez. Parece até decorado. Achei estranho...
A funcionária explicou, então, que se trata de um golpe. Disse que ela já trabalhou perto de hospital e viu essas mulheres, na rua, oferecendo os itens comprados (isso quando a vítima não dá dinheiro). Acredita, ainda, que o valor arrecadado é usado para comprar drogas. Desse modo, ela informou que iria chamar o segurança para retirar a golpista do estabelecimento.
Depois, pesquisando "golpe da fralda" no Google, não tive mais dúvidas a respeito.

24 de out. de 2016

Varejo: Primeiro Trimestre de 2017

O mês de outubro de 2016 vem se revelando particularmente ruim para o comércio, com desempenho muito pior do que se poderia esperar. É o que venho percebendo no acompanhamento de situações reais - e não pela análise de índices econômicos agregados e defasados.


 Pois bem, tal situação me lembrou o seguinte:
Em 1998, eu trabalhava numa fábrica de móveis. No início do último trimestre daquele ano, faltavam pedidos e as vendas no comércio estavam fracas. Isso não era normal, por se tratar de um mercado sazonal, que historicamente registrava alta de vendas no final do ano e programação de entregas por parte dos lojistas.
No entanto, a partir da segunda quinzena de novembro a situação mudou. Lembro que um supervisor de vendas chegou a comentar que os lojistas "nunca venderam tanto".
Porém, com a chegada do primeiro trimestre de 1999, a queda das vendas foi brutal, mesmo considerando a sazonalidade.
Minha explicação: em 1998 o Brasil atravessava um período de turbulência e desconfiança econômica, sofrendo impacto da crise na Rússia. A taxa de juros era elevadíssima (a Selic chegou a passar de 40% a.a.!), o desemprego era alto e havia grande desconfiança quanto aos chamados "países emergentes", com notícias econômicas negativas afetando a confiança de consumidores e investidores.
Nesse cenário, as vendas no final de 1998 aumentaram por reflexo, por tradição (período natalino, sazonalidade), pela liberação de uma intenção de consumo que estava represada. E, com a chegada de 1999, a situação se estabilizou no patamar real, que era um cenário muito ruim.
Algo semelhante pode ocorrer para o final de 2016, afetando a indústria e o comércio de bens duráveis (principalmente). Senão vejamos:
A taxa de juros é alta, mas não tanto quando no período da crise da Rússia. Porém, o desemprego parece ser maior - diante de revisões realizadas pelo IBGE, o desemprego atual atinge 13,6% das pessoas com idade para trabalhar (cerca de 22 milhões - e não me surpreende se esse número for ainda maior).
Além disso, passamos por um cenário de políticas econômicas desastrosas, só comparável aos planos mirabolantes da época do presidente Collor, com o país atravessando um período de grave recessão. E temos, neste fim de ano, situação de estados e prefeituras quebrados, em dificuldade para pagar salários. Por fim, a instabilidade política, embora menor, ainda deve continuar - há uma necessidade de retomada de confiança do governo federal, que leva tempo e está sujeita a incertezas.
Portanto, quem acompanha a economia real, e não apenas indicadores econômicos defasados e gerais, há de concordar que a situação de crise não passou e que estamos ainda no fundo do poço, principalmente nos setores de bens de consumo duráveis.
Assim, fazendo uma analogia comedida, considero que o final de 2016 e começo de 2017 terá cenário de vendas com viés semelhante ao da transição 1998-1999.
O comércio de bens duráveis verificará aumento nas vendas apenas no período final do ano (a partir da segunda quinzena de novembro, principalmente), em retomada do consumo que no momento está represado. No entanto, preparem-se para um primeiro trimestre de 2017 muito difícil para o segmento de bens de consumo duráveis - talvez até o pior de todos os tempos.
Depois, porém, há perspectiva de melhora gradual. A projeção atual, de crescimento do PIB por volta de 1% para 2017, é modesta porque a base de comparação é baixa (dada a hecatombe econômica que se verifica desde 2014) e porque há mudança de perspectivas (salvo o surgimento de novas turbulências decorrentes de instabilidade política). 

15 de fev. de 2016

Comentários à Lei da Arbitragem

I. Da arbitragem
Inicialmente, considera-se que arbitragem é a situação onde as partes em conflito se submetem à decisão de um terceiro, por elas escolhido (Simini, Araújo, Borges, 2015).
Dentre as vantagens da arbitragem, Tura (2012 apud Cappelletti, Laier, 2015) destaca: a confidencialidade da controvérsia, a especialização ao tratar da matéria e a confiança estabelecida entre as partes e o árbitro escolhido.
Portanto, em princípio, a convenção arbitral para dirimir conflitos relativos a direitos disponíveis mostra-se como via adequada. Trata-se, inclusive, de ambiente indicado e adequado para resolução de temas de natureza negocial (Martins, 2004).
II. Sobre Anti-suit Injunctions
Anti-suit injunction diz respeito à ordem para que se proíba as partes para ingressarem ou continuarem com determinado processo - trata-se de uma injunção (imposição), uma ordem contra um processo (Paganelli, 2011).
De um lado, a anti-suit injunction pode ser favorável ao procedimento arbitral, ao impedir manobras que poderiam postergar ou impedir a solução de um conflito - quando usada para impedir o acesso a uma jurisdição incompetente. Por outro lado, e principalmente quando a administração pública está envolvida, pode ocorrer o uso de anti-suit injuctions como forma de tornar inválido o compromisso arbitral firmado, mesmo após seu início (Paganelli, 2011).
De forma a diferenciar essas situações, Phull (2011) denomina de anti-arbitration injunction o uso de medidas judiciais para tornar inválido um acordo arbitral, enquanto anti-suit injunction diria respeito a determinação para que o caso não seja tratado em âmbito de jurisdição estatal, mas mediante procedimento arbitral. Ou seja, anti-arbitration injunction diria respeito a medidas para bloquear o compromisso arbitral, enquanto anti-suit injunction visaria assegurar a realização da arbitragem, impedindo que o caso seja solucionado pelo poder judiciário estatal.
III. Arbitragem e Administração Pública
Dado o princípio da indisponibilidade do interesse público, existe no Brasil resistência quanto à transação na solução de litígios envolvendo a administração pública (Simini, Araújo, Borges, 2015).
Quando o estado atua diretamente em prol dos interesses sociais, do interesse público ("interesse público primário" - por mais subjetivo que seja isso), em suma, diante de seu poder legal de coerção (poder de império), temos uma situação de indisponibilidade, onde não poderia ser admitida a atuação arbitral.
Por outro lado, quando o estado interfere na economia fazendo uso de empresas públicas ou de economia mista, deve ser considerado, no que possível, o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas de direito privado, como forma de se evitar um privilégio odioso em favor da administração pública. Nessa condição, a administração pública deve ser considerada como capaz de firmar obrigações como a convenção de arbitragem (é o que se chama de "arbitrabilidade subjetiva").
Embora esses conceitos sejam obscuros, o que deve prevalecer, em suma, é a verificação se a questão em análise de refere a interesses patrimoniais e se esses interesses seriam disponíveis.
Portanto, levando em conta o histórico formalista que caracteriza o poder judiciário e a administração pública, bem com o fato das alterações promovidas pela lei 13.129/15 serem recentes e diante, ainda, de certa obscuridade na delimitação de conceitos, seria ingenuidade considerar que a discussão sobre aplicabilidade da via arbitral encontra-se encerrada.
A internalização da arbitragem, no Brasil, como meio válido, alternativo e autônomo, notadamente quando envolve a administração pública (mas não só) é um paradigma a ser mudado aos poucos, posto que esbarra em uma cultura formalista, protecionista, hierarquizada e corporativa, excessivamente direcionada para direitos sem considerar o outro lado da balança, as obrigações. Exemplo disso é a firme resistência na adoção da via arbitral em relações de consumo e de trabalho.
IV. Considerações Finais
Sabe-se que existe uma crise do poder judiciário, caracterizada pela burocratização e lentidão na prestação de solução aos litígios, o que vem impedindo a efetividade do acesso à justiça na realidade brasileira (Cappelletti, Laier, 2015; Silva, 2015).
Existe uma tendência de desjudicialização dos litígios, de modo a se obter maior celeridade na solução de conflitos sem os contratempos da atuação estatal (Cappelletti, Laier, 2015).
Verificamos que, ao passar do tempo, a alternativa de arbitragem vem sendo inserida nos contratos administrativos. Podemos acompanhar a respeito, por exemplo, na legislação seguinte: lei 9.472/1997 (telecomunicações), lei 9.478/97 (petróleo e gás), lei 10.233/2001 (transportes), lei 10.438/2002 (setor elétrico), lei 11.079/2004 (parceria público-privada), lei 11.196/2005 (pesquisa e desenvolvimento), lei 11.909/2009 (gás natural) e, finalmente, a lei 13.129/2015.
Pode-se inferir, portanto, que existe uma tendência em prol da adoção da arbitragem como meio válido para atender as necessidades sociais na resolução de conflitos, inclusive envolvendo a administração pública.
Não obstante, infelizmente, a ideologia predominante no Brasil ainda impede a discussão arraigada sobre a real necessidade de existência de empresas públicas e de economia mista. Isso poderá fragilizar a mudança de paradigma, na medida que interesses políticos, que regem essas entidades, poderão fazer uso indevido de aspectos como a confidencialidade arbitral para acertos e desvios de recursos - em casos assim, acaba-se discutindo a consequência (o procedimento adotado) e não a causa (a existência de empresas públicas e de economia mista, geridas por interesses políticos).
Além disso, outro aspecto a se observar é que a evolução da alternativa arbitral, embora seja tendência internacional, se insere em outro contexto, qual seja, o reconhecimento tácito da incapacidade do estado em prestar os serviços públicos demandados pela sociedade (dentre os quais a resolução de conflitos).
Nesse contexto, é interessante observar que o estado acaba delegando a prestação de serviços para a sociedade. Mas isso não acontece como forma do estado diminuir sua interferência, antes o contrário: o estado continua expandindo sua influência, absorvendo recursos da sociedade, porém, transfere serviços e custos.
Exemplo a respeito são as obrigações tributárias (os tributos aumentam e as obrigações também, com a operacionalização da arrecadação "terceirizada" para o contribuinte). A disseminação da arbitragem, no Brasil, tende a seguir o mesmo caminho. Não implicará em redução ou aumento de eficiência do poder judiciário. Será uma medida alternativa, com novos custos para as partes já pagadoras de impostos - e tendo ainda que lutar contra interesses corporativos que impedem a maior disseminação do procedimento arbitral.

Referências Consultadas:

BRASIL. Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 05 jan. 2016.

BRASIL. Lei n° 13.129, de 26 de maio de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm>. Acesso em: 09 jan. 2016.

CAPPELLETTI, Priscila L. Q., LAIER, Maria G. A. O Entendimento Contemporâneo Acerca do Princípio do Acesso à Justiça: uma análise a partir da realidade brasileira. Revista Jurídica Cesumar, v. 15, n. 1, 2015. Disponível em: <http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/3095>. Acesso em: 05 jan. 2016.

LEMES, Selma F. Jurisprudência Brasileira Sobre Arbitragem e Sociedade de Economia Mista: uma lição pedagógica. Disponível em: <http://selmalemes.adv.br/artigos/Arbitragem%20e%20SEM.%20Jurisprud%C3%AAncia%20Pedag%C3%B3gica.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2016.

MARTINS, Pedro B. A. A Arbitragem e as Entidades de Direito Público. Valor Econômico, São Paulo, 12 jul. 2004.

PAGANELLI, Celso J. M. Anti-Suit Injunctions na Mediação e Arbitragem. Revista Âmbito Jurídico, v. XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10858>. Acesso em: 09 jan 2016.

Phull, Chetan. U.S. Anti-suit Injunctions in Support of International Arbitration: five questions American courts ask. Journal of International Arbitration, v. 28, n. 1, pp. 21-50, 2011. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1773929>. Acesso em: 09 jan. 2016.

SIMINI, Danilo G.; ARAÚJO, Lucas P.; BORGES, Diego M. Análise da Conciliação em Matéria Tributária à Luz da Indisponibilidade do Interesse Público. Revista Científica da Fundação Educacional de Ituverava, v. 12, n. 1, 2015. Disponível em: <http://www.nucleus.feituverava.com.br/index.php/nucleus/article/view/1398>. Acesso em: 05 jan. 2016.

SILVA, Renata F. S. A Conciliação e Sua Efetividade na Solução de Conflitos Repetitivos Envolvendo a Fazenda Pública. Revista Direito Unifacs, n. 177, 2015. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/3511>. Acesso em: 05 jan. 2016.