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13 de nov. de 2018

Critérios Para Programação de Férias em Empresa



A seguir, alguns pontos importantes que devem ser observados no planejamento de férias na empresa:

I. CRITÉRIOS GERAIS
1.1 O período de férias é definido pela empresa, conforme as necessidades do trabalho e as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termo do art. 136 da CLT. No entanto, no caso de divisão do período de férias individuais, há necessidade de concordância entre empregador e empregado (art. 134, §1°, CLT).
1.2 Os empregados têm direito a 30 dias de férias (reduzido proporcionalmente em caso de faltas) após cada período de 12 meses de trabalho (conforme art. 130 da CLT). Assim, concluído 12 meses de trabalho, o empregado deve entrar em férias nos 12 meses seguintes (art. 134 da CLT).
1.3 O empregado deverá ser informado do período de férias com 30 dias de antecedência, mediante recibo assinado que deverá ser arquivado pela empresa (art. 135 da CLT).
1.4 E proibido o início de férias em até 2 dias antes de fim de semana ou feriado.
1.5 O empregado poderá requerer, desde que o faça com pelo menos 15 dias de antecedência, que 1/3 do período de férias que tiver direito seja concedido como remuneração (ou seja, ele recebe o valor e as férias serão reduzidas pelo período correspondente), conforme art. 143 da CLT (mas essa regra não vale no caso de férias coletivas).
1.6 Não sendo respeitados os critérios e prazos para concessão de férias, a empresa estará sujeita ao seu pagamento em dobro (art. 137 da CLT).

II. FÉRIAS INDIVIDUAIS
2.1 As férias individuais (definidas especificamente para cada empregado) poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 14 dias e, para divisão das férias, é necessária a concordância do empregado e do empregador (art. 134, §1°, CLT).
2.2 Não é possível conceder férias, mesmo que parciais, para quem não cumpriu período de trabalho de 12 meses (período aquisitivo). Em casos assim, só é possível a concessão de férias coletivas, conforme critérios apresentados a seguir. 

III. FÉRIAS COLETIVAS
3.1 Diz-se férias coletivas quando são concedidas para toda empresa, estabelecimento ou departamento (art. 139 da CLT) - não pode ser concedida apenas para algumas pessoas ou parte do setor que terá férias coletivas.
3.2 As férias coletivas podem ser divididas em 2 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139, §1°, CLT) - não pode ocorrer fracionamento em 3 ou mais períodos. Para concessão de férias coletivas em dois períodos não há necessidade de concordância do empregado.
3.3 A definição de férias coletivas deve ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho (no caso, Delegacia Regional do Trabalho na localidade da empresa), com pelo menos 15 dias de antecedência (art. 139, §2° e §3°, CLT).
3.4 As empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas da comunicação acima (art. 51, V, da lei 123/2006). Porém, deve ser feita comunicação ao sindicato se tal constar na Convenção Coletiva de Trabalho (que também pode definir comunicação em prazo antecedente maior que 15 dias).
3.5 Caso um empregado tenha direito a período de férias inferior ao das férias coletivas, ele não deverá trabalhar os dias restantes. Nesse caso, ele entra nas férias coletivas e esses dias serão considerados como licença remunerada, considerando o novo período aquisitivo de férias a partir de então (art. 140 da CLT).

IV. COMBINAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
4.1 A CLT não proíbe que as férias coletivas sejam combinadas com férias individuais. Assim, é possível conceder um período de férias coletivas de pelo menos 10 dias, definindo individualmente a concessão do período restante de férias para cada funcionário (tudo definido pela empresa, sem necessidade de concordância do empregado). Esse período individual poderia ainda ser dividido em dois, mas nesse caso é necessária a concordância do empregado e um período não pode ser inferior a 14 dias e o outro a 5 dias. Por exemplo, férias coletivas de 10 dias combinadas com férias individuais em dois períodos, um de 6 dias e outro de 14 dias (total 30 dias).
4.2 Há de se considerar que pode ser mais vantajoso combinar férias individuais num mesmo período, ou espaço próximo de tempo. Isso seria mais simples que observar os critérios indicados acima e permitiria manter algumas funções básicas da empresa/ filial/ setor, como atendimento e controle financeiro.

V. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 nov. 2018.

9 de ago. de 2018

Contagem de prazos processuais no TRT-ES

No que diz respeito aos processos trabalhistas que tramitam no Estado do Espírito Santo (Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região, TRT-17 ou TRT-ES), a data inicial para contagem de prazos processuais leva em conta os seguinte critérios:
O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é publicado no site informando, em seu cabeçalho, a data de disponibilização. Essa data não é considerada como data de publicação.
A data de publicação do ato é considerada o dia seguinte ao da disponibilização informada no Diário Eletrônico.
Assim, os prazos processuais têm início (dies a quo) no dia seguinte ao que é considerado como data de publicação, e não da data de disponibilização indicada no Diário Eletrônico.
A esse respeito, destaca-se da lei 11.419/2006:

Art. 4° Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

No mesmo sentido, destaca-se do Ato n.º 085/2009 da Presidência do TRT-17:

Art. 4º A partir do dia 01-02-2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região publicará seus atos judiciais, exclusivamente, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Parágrafo único. A partir da data referida no caput, considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Por fim, para consulta de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de vários tribunais, recomenda-se o link seguinte, de página mantida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho: http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/f/n/diariocon

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
BRASIL. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 08 ago. 2018.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região. Ato n.º 085/2009 da Presidência do TRT-17. Disponível em: <http://wwwl.trtes.jus.br/sic/sicdoc/ContentViewer.aspx?id=272&sq=987300110&fmt=2>. Acesso em: 08 ago. 2018.