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7 de dez. de 2022

Missão e Visão na Pequena Empresa

 

Entendo que empresas de pequeno porte (e quiçá médio) não devem se preocupar em formalizar missão e visão, como defendem os textos de administração. 


Muitos conceitos em administração são direcionados para a realidade de grandes empresas, que têm estruturas complexas e burocráticas, com problemas de comunicação.

Não obstante, mesmo nesse contexto de grandes empresas, a estruturação de valores formais de visão e missão acaba sendo algo direcionado para o público externo, para investidores e formalismo político. No dia a dia do funcionamento das organizações - quando o acaso, problemas e interferências requerem decisões imediatas -, essa formalização de valores tende a constituir obviedades ou mesmo passar impressão de hipocrisia. Por exemplo, ter a missão de melhorar a situação dos "colaboradores" e precisar fazer demissões para reduzir o quadro ("rightsizing" ou "reengenharia", conforme modismo da ocasião).

Desse modo, considerando a realidade das pequenas empresas - estrutura enxuta, com o desafio de operar com o mínimo de burocracia possível -, considero essencial uma prévia análise para adequar ou mesmo desconsiderar os conceitos disseminados na área de administração, posto que normalmente esses conceitos são direcionados para grandes empresas (são essas que pagam e promovem os principais autores/ consultores/ teóricos que definem esses conceitos).

Diante disso, repudio a preocupação em estruturar conceitos de missão e visão para pequenas empresas.

Para mim, numa pequena empresa, os valores são estruturados e percebidos pelas práticas do dia a dia, pelo exemplo, não pela formalização. O que motiva as pessoas no ambiente de trabalho não é um quadro na parede indicando missão e visão, mas a seriedade com que a administração atua, com ética, esclarecimento, justeza no trato das questões (que pelo menos procure esse direcionamento).

Em suma, o que entendo relevante é que a realidade da organização simplesmente permita às pessoas o entendimento de como as coisas funcionam (e que funcionem). Afinal, a pequena empresa não precisa ficar impressionando acionistas, imprensa ou políticos, devendo se concentrar apenas em realizar bem as suas atividades.

7 de jul. de 2022

A Ingenuidade Verde

 

"O Otimista Racional" (The Rational Optimist) tem um título que o desvaloriza, dando a entender tratar-se de algo relacionado a auto-ajuda. Na verdade, porém, é um excelente livro sobre economia, história e sociologia.

 


Entre vários tópicos relevantes, é tratada a questão da revolução agrícola, cujo uso de sementes geneticamente selecionadas ou modificadas, de fertilizantes e de pesticidas permite hoje que bilhões de pessoas sejam alimentadas sem aumento na área total cultivada, preservando o meio ambiente. Destaco:

 

Considere esta extraordinária estatística, calculada pelo economista Indur Goklany. Se as produtividades médias de 1961 tivessem prevalecido em 1998, alimentar 6 bilhões de pessoas teria exigido lavrar 7,9 bilhões de acres, em vez dos 3,7 bilhões arados de fato em 1998: uma área extra do tamanho da América do Sul menos o Chile.

  

Dito isso, lembrei-me de quando cursei o Executive MBA na Business School de São Paulo[1], nos anos de 2004 e 2005. Um professor americano, que lecionava disciplina relacionada a economia, apresentou a ideia que, diante da discussão à época a respeito do uso de sementes transgênicas, o Brasil deveria adotar a estratégia de não fazer uso de sementes geneticamente modificadas (como se fosse possível impedir a entrada de sementes no país). Com isso, defendia ele, haveria argumento para exportar um produto diferenciado e até mais caro.

Veja que se tratava de um professor em curso direcionado para executivos, a maioria dos quais trabalhando em cargos de direção em grandes organizações.

Imagine o desastre que resultaria a adoção de uma ideia dessas. Seriam necessárias mais áreas de produção, resultando em degradação ambiental, para produzir a mesma quantidade ou até menor. Além disso, como os últimos anos vêm demonstrando, o mundo ficaria privado de um país relevante na produção de alimentos, de modo que essa ideia contribuiria para a fome.

O que levaria um professor, nesse tipo de instituição, a defender tal ideia?

Incapacidade, visão estreita, motivos escusos? Ou pura ingenuidade, de alguém que apenas acompanhava o noticiário padrão, dado que aplicativos como Youtube só iniciaram a partir de 2005?

A questão é que esse tipo de visão, relacionada ao ativismo verde ingênuo e/ou manipulado, há muito é disseminado na visão de professores, alunos e empresas. E o atual modismo das práticas ESG (Environmental, Social, and corporate Governance) tem o potencial de causar grandes danos, em prejuízo social e ambiental.

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

RIDLEY, Matt. O Otimista Racional. Rio de Janeiro: Record, 2014.



[1] https://bsp.edu.br/

9 de abr. de 2022

Crédito de ICMS em Aquisição de Fornecedor do Simples Nacional

 

As pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional têm direito a crédito de ICMS na aquisição de mercadorias de fornecedores inscritos no Simples Nacional, desde que essa compra seja direcionada para comercialização ou industrialização (art. 23, §1º, lei 123/2006).

Esse crédito de ICMS deve ser indicado na nota fiscal de aquisição, sendo apurado conforme as regras da lei 123 (na prática, o comprador tem que acreditar na informação indicada pelo vendedor).

Além disso, para que seja possível fazer uso desse crédito, devem ser observadas as regras estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsto no art. 23, §6º, lei 123/2006.

Essas regras estão indicadas na Resolução CGSN 140/2018.

 



E aí surge um problema muito comum:

No caso dos estados que ainda permitirem a emissão de nota fiscal manual, a indicação de crédito de ICMS deve observar o critério indicado no art. 60 da Resolução 140/2018:

 

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

 

O problema é que, com a implantação da nota fiscal eletrônica, muitas empresas continuam seguindo o critério acima.

Ocorre que a Resolução 140/2018 não prevê o mesmo critério no caso de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme redação de seu art. 60, §5º:

 

Art. 60 [...]

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

 

Desse modo, no caso de nota fiscal eletrônica, não existe a opção de informação de crédito no corpo da nota fiscal, já que se trata de um processo automatizado e o regramento não permite informação de outro modo. É de se observar que, no caso das notas fiscais eletrônicas, é gerado um arquivo no formato XML que contém as informações de cada campo, sendo usado para os lançamentos contábeis/ fiscais.

Portanto, se o fornecedor não indica o ICMS no respectivo campo da nota fiscal, não há como a empresa compradora se apropriar do referido crédito.

Diante disso, a empresa compradora deve solicitar a emissão de nota fiscal complementar com a informação faltante e, na repetição do problema, considerar parar de comprar desse fornecedor.

 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 09 abr. 2022.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Disponível em: <https://tinyurl.com/yck77r9b>. Acesso em: 09 abr. 2022.