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22 de out. de 2017

Legalizaram o Trabalho Escravo?

Em 16 de outubro de 2017, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB nº 1129, definindo conceitos e regulamentando critérios relativos à fiscalização de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho e condição análoga à de escravo. Na mesma data o assunto passou a ser destaque na imprensa, mas de uma forma que causou a impressão que havia sido legalizado o trabalho escravo no Brasil.
Embora a Portaria MTB 1129 realmente apresente incongruências, abaixo seguem algumas constatações que mostram como a discussão assumiu caráter de radicalismo, sob viés político-ideológico, em detrimento do aperfeiçoamento do procedimento de fiscalização.
Seria desnecessário dizer que não se está aqui a defender o trabalho escravo ou análogo. Mas, diante de tanta desinformação e radicalismos, é necessário destacar que estou apenas apresentando meu ponto de vista (entendo que tenho esse direito, respeitando interpretações fundamentadas em sentido contrário).


I. ALGUMAS INFORMAÇÕES NOTICIADAS PELA IMPRENSA
A imprensa noticiou que a Portaria MTB nº 1129 entra "em choque com o que prevê o Código Penal" e "dificulta a libertação de trabalhadores explorados", pois "a portaria ministerial considera escravidão apenas a coação ou cerceamento da liberdade de ir e vir, patente quando se verifica a presença de seguranças armados para limitar a movimentação dos trabalhadores ou pela apreensão de documentos".
A esse respeito, o Decreto-lei 2848/1940 (Código Penal), em seu art. 149, prevê como condição análoga à de escravo situações como trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição à locomoção em razão de dívida ou de acesso a meio de transporte para reter alguém no local de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou de retenção de documentos.
Por sua vez, o art. 1º da Portaria MTB 1129 indica as mesmas situações previstas no Código Penal. Porém, a portaria apresenta conceitos mais completos e faz uma divisão de categorias: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condição análoga à de escravo (esta compreendendo submissão com coação, cerceamento de transporte para reter alguém no lugar de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou de retenção de documentos).
Aparentemente, o butim da questão é que depreende-se da portaria que a "Lista Suja do Trabalho Escravo" (que constitui um cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo) seria aplicável apenas para as hipóteses do art. 1º, IV, da Portaria MTB 1129 (submissão com coação, cerceamento de transporte para retenção no lugar de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou com apreensão de documentos) e não para os casos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante (incisos I a III do mesmo artigo).
Ocorre que não existe previsão no Código Penal para que seja divulgado um cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo. Esse cadastro foi instituído em portaria (atualmente a Portaria Interministerial MTPS/MMIRHD nº 4 de 11/05/2016), podendo, portanto, ter seus critérios revistos desde que em respeito à lei. Assim, embora a Portaria MTB 1129 tenha realizado alteração na classificação dos conceitos, não deixou de considerar o que está estabelecido no Código Penal, nem suprimiu a publicação do cadastro.
Portanto, não procedem afirmações que a portaria entra "em choque com o que prevê o Código Penal" e que "considera escravidão apenas a coação ou cerceamento da liberdade de ir e vir, patente quando se verifica a presença de seguranças armados", bem como não há fundamento para a afirmação que a portaria "dificulta a libertação de trabalhadores explorados".
A imprensa publicou, ainda, que haveria um "risco embutido" quanto à divulgação do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo, pois o Ministro do Trabalho, previsto na portaria como responsável por determinar a publicação, poderia tornar a inclusão de empresas "menos técnica e mais política" e que "caso uma pessoa seja submetida a condições degradantes e jornadas exaustivas, ela não poderá ser caracterizada mais como um trabalhador escravo". Além disso, outro "risco embutido" seria que "a nova portaria burocratiza o trabalho de fiscal a quem cabe o ônus da prova do trabalho escravo".
Quanto à divulgação do cadastro, devemos considerar que o art. 3º, §3º, da Portaria MTB 1129 estabelece que "diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo".
Veja-se que o ministro "determinará" e não "poderá determinar". Portanto, não existe discricionariedade para que o ministro decida qual caso será inscrito no cadastro ou não. Aliás, conforme art. 4º, §1º, da portaria, a organização do cadastro é de responsabilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
No caso, os críticos levaram em conta parte do art. 4º, §1º, que diz que a divulgação do cadastro "será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho", mas não consideraram que a atualização do cadastro "será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro".
Em verdade, a crítica mais adequada seria no sentido da desnecessidade de determinação do ministro, exceto para publicação extemporânea, já que a própria portaria estabelece quem deve atualizar o cadastro e quando ele deve ser publicado.
Também não é correto dizer que "caso uma pessoa seja submetida a condições degradantes e jornadas exaustivas, ela não poderá ser caracterizada mais como um trabalhador escravo". Isso porque o Código Penal (cujo art. 149 não foi revogado ou alterado), continua com essa previsão. E a Portaria MTB 1129 não exime tais casos de punição.
A questão é que a portaria fez uma divisão de conceitos de modo a se interpretar que apenas os critérios de "condição análoga à de escravo" implicariam no registro na "Lista Suja do Trabalho Escravo" (submissão com coação, cerceamento de transporte retenção no lugar de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou de apreensão de documentos).
Com relação à notícia que "a nova portaria burocratiza o trabalho de fiscal a quem cabe o ônus da prova do trabalho escravo", é óbvio que o fiscal deve provar a existência de trabalho escravo ou afim, com sua devida caracterização e apresentação de provas. É isso que prevê a portaria. Se o fiscal do trabalho pudesse caracterizar o trabalho escravo ou análogo ao seu bem-entender, sem "burocracia", estaria aberta a via do abuso, da arbitrariedade, da corrupção e, também, para que autuações pertinentes pudessem ser mais facilmente anuladas por falta de observância aos requisitos do devido processo legal.
Também foi publicado que a norma "acaba com a autonomia dos fiscais do Ministério do Trabalho", que "as inspeções só serão válidas se o empregador autuado assinar o recebimento do relatório de fiscalização", "que a inspeção dependerá da comprovação de existência de segurança armada no local", que "a portaria modifica os conceitos de trabalho análogo à escravidão definidos no Código Penal".
Todavia, não há nada na portaria que reduza a autonomia dos fiscais do trabalho. O que a portaria faz, nesse aspecto, é estabelecer conceitos e critérios de fiscalização. Conforme já destacado, se a fiscalização é realizada sem critérios, abre-se o caminho para que seja anulada, o que pode mesmo favorecer infratores.
Também não é verdade que "as inspeções só serão válidas se o empregador autuado assinar o recebimento do relatório de fiscalização". O art. 4º, §3º, III, da Portaria 1129, prevê que conste no processo administrativo a "comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado". Ora, a assinatura do mesmo é o único meio de prova que o relatório foi entregue? Se ele se recusar a assinar recibo, a inspeção não será válida? Causa perplexidade tal interpretação.

II. DECLARAÇÕES NOTICIADAS DE INSUBORDINAÇÃO NO ESTADO
A titular de uma das muitas secretarias de um dos muitos ministérios do Governo Federal (a Secretaria Nacional de Cidadania), disse que, com a portaria MTB nº 1129, "o trabalho forçado só vai ser caracterizado se houver cerceamento da liberdade" e que seria esvaziada a autonomia dos auditores fiscais. Também se queixou que "o nome do empregador só vai para o cadastro dos empregadores do trabalho escravo se tiver determinação do ministro do Trabalho. O que é extremamente grave, inaceitável".
Já a Secretaria de Inspeção do Trabalho (outra das muitas secretarias dos muitos ministérios do governo), em evidente ato de insubordinação, posicionou-se contra a portaria e orientou os fiscais do trabalho a desobedecê-la.
Um auditor do trabalho registrou que "vincular o trabalho escravo ao consentimento do trabalhador é um retrocesso de no mínimo 50 anos".
De igual forma, um procurador do trabalho declarou que "só seria escravidão análoga se também tiver exceção no direito de ir e vir por pessoas armadas. É um retrocesso inacreditável”.
Um procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) posicionou-se contra a obrigatoriedade de boletim de ocorrência.
Outro integrante do MPT declarou que "o governo está de mãos dadas com quem escraviza" e que "o Ministério Público do Trabalho tomará as medidas cabíveis”.
Vejamos.
A portaria MTB nº 1129, em seu art. 1º, estabelece os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e situações que caracterizam a condição análoga à de escravo (submissão sob ameaça de punição, cerceamento de meio de transporte, manutenção de segurança armada com fins de impedir o direito de ir e vir e retenção de documentos no mesmo sentido).
Portanto, a observação da Secretaria Nacional de Cidadania, que "o trabalho forçado só vai ser caracterizado se houver cerceamento da liberdade" mostra-se irrelevante, pois se atém a um dos conceitos (trabalho forçado) e esquece dos demais, que também caracterizariam os mesmos efeitos punitivos (exceto quanto à inclusão em cadastro de empregadores que promoveriam práticas análogas à escravidão, conforme já tratado). Isso porque as penas previstas no art. 149 do Código Penal continuam valendo - não houve alteração a respeito, o que sequer poderia ser feito por uma portaria.
Também não é exatamente correta a afirmação que "o nome do empregador só vai para o cadastro dos empregadores do trabalho escravo se tiver determinação do ministro do Trabalho". Conforme já observado acima (seção I), o art. 3º, §3º, da portaria 1129 estabelece que o Ministro do Trabalho "determinará" e não "poderá determinar" inclusão no cadastro. Portanto, não existe discricionariedade para que o ministro decida qual caso será inscrito no cadastro ou não.
Também não faz sentido a declaração de auditor do trabalho que houve "um retrocesso de no mínimo 50 anos" ou do "retrocesso inacreditável” destacado por um procurador do trabalho.
Com relação ao ato de insubordinação da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de resolver não aplicar a portaria, caberia ao governo proceder a exoneração dos envolvidos.
Com relação à obrigatoriedade da presença de autoridade policial, para que seja lavrado Boletim de Ocorrência, parece adequado que o processo administrativo caminhe junto ao inquérito policial. Tal exigência, inclusive, poderia tornar mais difícil a ocorrência de falhas que favorecessem os infratores.
Porém, a crítica a esse ponto deveria se concentrar na viabilidade técnica, na prática, se realmente haveria efetivo policial para acompanhar cada fiscalização, em qualquer localidade. Além disso, a polícia (no caso, Polícia Federal) não seria obrigada a alocar recursos para seguir determinação de uma portaria do Ministério do Trabalho, a quem não está subordinada.
Por fim, declarações como "o governo está de mãos dadas com quem escraviza" são irresponsáveis. O que se espera do Ministério Público é que cumpra e fiscalize a aplicação da lei.

III. DECLARAÇÕES NOTICIADAS DE ENTIDADES E TERCEIROS
A Comissão Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - que não é órgão de igreja - "denunciou que a portaria editada por Temer apenas atende a pressão de setores interessados em fugir da fiscalização e responsabilização".
No mesmo sentido, um coordenador da Comissão Pastoral da Terra declarou que “a portaria traz a ideia reducionista que escravo é a pessoa amarrada sem possibilidade de fugir. Essa é a ideia falsa utilizada no imaginário para tentar convencer que a legislação atual é exagerada”.
Tais declarações são vazias, apenas configuram viés político-ideológico. Essas entidades sequer se deram ao trabalho de destacar os artigos da portaria que embasariam tais declarações.
Um portal de extrema-esquerda publicou que a portaria "visa regovar o que está estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro", em "evidente afronta ao estado democrático de direito".
Outro site, de mesmo viés, publicou que haveria "a necessidade do impedimento de ir e vir para a caracterização do crime, tornando irrelevante as condições de trabalho às quais uma pessoa está submetida".
Conforme demonstrado acima (seção I), os conceitos indicados na Portaria MTB 1129 são os previstos no Código Penal. Além disso, uma portaria jamais poderia "regovar o que está estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro". E, como não fez isso, não há "afronta ao estado democrático de direito".
Por sua vez, também não é correto que seja sempre necessário impedimento de ir e vir para a caracterização de trabalho análogo à escravidão. Por exemplo, o art. 1º, IV, a, prevê "a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária" - e cabe lembrar que o art. 149 do Código Penal continua em vigor.
Dessa forma, é igualmente falso afirmar que se mostra "irrelevante as condições de trabalho às quais uma pessoa está submetida".
Por sua vez, um sociólogo ligado ao Instituto Ethos declarou que "a decisão configura grave retrocesso nas políticas públicas de combate ao trabalho escravo" e que "não se altera um artigo do Código Penal através de uma maracutaia". Posicionou-se, ainda, contra a presença da polícia nas fiscalizações - "o policial estará lá para protelar o processo, para retirar a caracterização objetiva do crime" -, apesar de reconhecer que em dezenas de casos foram registrados excessos por parte dos fiscais nas investigações.
Não é verdadeira a afirmação que houve alteração do Código Penal e não se pode falar em "retrocesso nas políticas públicas de combate ao trabalho escravo" simplesmente porque a Portaria MTB 1129 estabeleceu conceitos e definiu critérios para operações de fiscalização (que, por óbvio, podem ser questionados).
Além disso, a afirmação que "o policial estará lá para protelar o processo, para retirar a caracterização objetiva do crime" revela apenas preconceito ideológico, não merecendo maiores considerações.
Já um coordenador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) disse que "a portaria acaba com o conceito de trabalho escravo contemporâneo, reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho", que “com a nova portaria, só podemos considerar trabalho em condições degradantes se houver restrição de liberdade, com pessoas armadas ou isolamento geográfico que impeçam o trabalhador de ir e vir”.
Ocorre que a portaria se atém aos critérios indicados no Código Penal. Embora a classificação da forma apresentada seja questionável, o fato é que o art. 149 do Código Penal traz conceitos abertos. Por sua vez, as convenções nº 29 e nº 105 da OIT dizem respeito a "trabalho forçado ou obrigatório", com ameaça e sem livre manifestação, carecendo de melhor especificação a respeito.
Com relação à afirmação que "com a nova portaria, só podemos considerar trabalho em condições degradantes se houver restrição de liberdade, com pessoas armadas ou isolamento geográfico que impeçam o trabalhador de ir e vir”, cabe destacar que condição degradante é um dos conceitos especificados na portaria, cuja caracterização não pressupõe vigilância armada e isolamento geográfico (art. 1º, III, da Portaria MTB 1129).
Artistas - cuja relevância da opinião política é discutível, mas sempre têm destaque na imprensa - declararam que "Temer flexibilizou as regas para combate ao trabalho escravo" e que a situação é de "crime contra a humanidade".
Não há regra flexibilizada. O Código Penal continua valendo, sem modificações. A Portaria MTB 1129, por sua vez, estabeleceu parâmetros para fiscalização, ainda carecendo de maior regulamentação no procedimento (conforme prevê em seu art. 7º), o que se mostra necessário, tanto para evitar arbitrariedades e assegurar o direito de defesa quanto para evitar que infratores tenham facilidade em anular fiscalizações viciadas.
Dizer que houve "crime contra a humanidade" é apenas exagero de retórica, não merecendo maiores considerações.

IV. CONCLUSÃO
Podemos destacar que a Portaria MTB 1129 realmente possui pontos controversos. Embora os conceitos que especifica não destoem do art. 149 do Código Penal, a forma estabelecida para classificação, provavelmente no intuito de restringir as situações de registro em cadastro e divulgação de lista, criou certa atecnia. Afinal, não há como separar situações como trabalho forçado e condição degradante do conceito de condição análoga à de escravo, diante do estabelecido no Código Penal.
Outra questão a ser observada é a obrigatoriedade da presença da polícia nas operações de fiscalização. De fato, isso pode ser desejável, mas não caberia ao Ministério do Trabalho fazer tal determinação e nem mesmo pode-se afirmar que haverá recursos para tal em todas as localidades de fiscalização.
Não obstante, o episódio mostrou abundância de declarações precipitadas, infundadas e de viés político-ideológico, o que acaba por prejudicar a relevância da discussão sobre o tema. No mesmo sentido, causa espanto certas declarações de fiscais (que acabaram entrando em greve por causa da portaria), de promotores e até de membros do governo.
É provável que a Portaria MTB 1129 acabe sendo revogada, tanto diante das pressões que ora se verificam quanto por causa de suas incongruências.
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REFERÊNCIAS CONSULTADAS:

ARTISTAS criticam mudanças nas definições de trabalho escravo: 'Michel Temer chegou ao limite'. Diário de Pernambuco, 18 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y82fepfw>. Acesso em 21 out. 2017.

AUDITORES fiscais reagem a mudança na lei sobre trabalho escravo. O Povo, 18 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y8lm4dbx>. Acesso em: 21 out. 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: <https://tinyurl.com/445lwg9>. Acesso em: 21 out. 2017.

BRASIL. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycrkcysb>. Acesso em: 22 out. 2017.

BRASIL. Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966. Disponível em: <https://tinyurl.com/y8g8vre7>. Acesso em: 22 out. 2017.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016. Diário Oficial da União, Brasília-DF, n. 91, pp. 178-179, 13 mai. 2016.  Seção 1.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília-DF, n. 198, pp. 82-83, 16 out. 2017. Seção 1.

GOVERNO cria regras que dificultam acesso à lista suja do trabalho escravo. Folha de S. Paulo, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycnrg66l>. Acesso em: 21 out. 2017.

JUÍZES do Trabalho repudiam mudanças no combate ao trabalho escravo. Vermelho, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycoyvxya>. Acesso em: 21 out. 2017.

MEDIDA do governo Temer coloca em risco combate ao trabalho escravo. Repórter Brasil, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ydx4f3hr>. Acesso em: 21 out. 2017.

ÓRGÃO que fiscaliza trabalho escravo se recusa a cumprir portaria de Temer. GGN, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yblcaakr>. Acesso em: 21 out. 2017.

POR MEIO de portaria, Ministério do Trabalho muda definição de trabalho escravo. Consultor Jurídico, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yax8n7jc>. Acesso em: 21 out. 2017.

ETHOS diz que mudança sobre trabalho escravo reforça retrocesso. Valor Econômico, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yb6v8k5u>. Acesso em: 21 out. 2017.

FISCAIS fazem paralisação contra mudanças na lei de combate ao trabalho escravo. IG, 18 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y8ncdpl9>. Acesso em 21 out. 2017.

OIT faz alerta ao Brasil sobre mudança no combate ao trabalho escravo. Globo.com, 19 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yd4o5wgh>. Acesso em 21 out. 2017.

OS DEBATES em torno das mudanças na lei do trabalho escravo. Exame, 21 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ybxtyh7e>. Acesso em: 21 out. 2017.

REGRA dificulta pena por trabalho escravo. Estadão, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycbrq4xv>. Acesso em: 21 out. 2017.

SECRETÁRIA de Temer diz que mudança no combate ao trabalho escravo é 'retrocesso inaceitável'. BBC Brasil, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y9n4x5x6>. Acesso em: 21 out. 2017.