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9 de abr. de 2022

Crédito de ICMS em Aquisição de Fornecedor do Simples Nacional

 

As pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional têm direito a crédito de ICMS na aquisição de mercadorias de fornecedores inscritos no Simples Nacional, desde que essa compra seja direcionada para comercialização ou industrialização (art. 23, §1º, lei 123/2006).

Esse crédito de ICMS deve ser indicado na nota fiscal de aquisição, sendo apurado conforme as regras da lei 123 (na prática, o comprador tem que acreditar na informação indicada pelo vendedor).

Além disso, para que seja possível fazer uso desse crédito, devem ser observadas as regras estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsto no art. 23, §6º, lei 123/2006.

Essas regras estão indicadas na Resolução CGSN 140/2018.

 



E aí surge um problema muito comum:

No caso dos estados que ainda permitirem a emissão de nota fiscal manual, a indicação de crédito de ICMS deve observar o critério indicado no art. 60 da Resolução 140/2018:

 

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

 

O problema é que, com a implantação da nota fiscal eletrônica, muitas empresas continuam seguindo o critério acima.

Ocorre que a Resolução 140/2018 não prevê o mesmo critério no caso de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme redação de seu art. 60, §5º:

 

Art. 60 [...]

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

 

Desse modo, no caso de nota fiscal eletrônica, não existe a opção de informação de crédito no corpo da nota fiscal, já que se trata de um processo automatizado e o regramento não permite informação de outro modo. É de se observar que, no caso das notas fiscais eletrônicas, é gerado um arquivo no formato XML que contém as informações de cada campo, sendo usado para os lançamentos contábeis/ fiscais.

Portanto, se o fornecedor não indica o ICMS no respectivo campo da nota fiscal, não há como a empresa compradora se apropriar do referido crédito.

Diante disso, a empresa compradora deve solicitar a emissão de nota fiscal complementar com a informação faltante e, na repetição do problema, considerar parar de comprar desse fornecedor.

 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 09 abr. 2022.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Disponível em: <https://tinyurl.com/yck77r9b>. Acesso em: 09 abr. 2022.