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5 de jan. de 2013

A Súmula n° 277 do TST e a Insegurança Jurídica


Em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou e atualizou suas súmulas.

 

Nesse processo, foi alterada a Súmula 277, referente a sentença normativa, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. A redação em vigor era a seguinte:

Súmula nº 277
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
(...)

Com a alteração realizada, adotou-se um posicionamento radicalmente diferente. A nova redação é a seguinte:

Súmula nº 277
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Antes prevalecia o entendimento que o que foi negociado em convenção ou acordo coletivo era válido apenas durante sua vigência.
Agora o entendimento do TST é que benefícios concedidos pelas empresas nessas negociações, mesmo levando-se em conta que convenções e acordos coletivos têm um período de vigência específico (até 2 anos, art. 614 da CLT1), só podem ser cancelados quando, em nova negociação, for explicitamente indicando no documento o cancelamento ou modificação do que foi previamente concedido.
Ou seja, se for negociada uma nova convenção coletiva e nada for dito a respeito de um benefício concedido na convenção anterior, considera-se que aquele benefício continua valendo mesmo não integrando o texto do novo documento.
Diante dos primeiros questionamentos a respeito, alguns ministros do TST lançaram um artigo defendendo a nova súmula ("A Súmula n° 277 e a Defesa da Constituição")2.
Levando em conta que já participei de algumas negociações de convenções e acordos coletivos, sempre do lado do empregador (não tenho objeção nenhuma em destacar isso), procurarei contribuir com alguns comentários. No referido artigo dos ministros, destaco as seguintes passagens:

(...) A ideia era a de não mais permitir que a abstenção patronal, a recusa de participar da negociação coletiva, fosse um modo de o empregador obter a vantagem da redução ou suspensão de cláusulas normativas.
[...]
Se o empregador pode esquivar-se a negociação para só por isso obter vantagem, revela-se uma clara inconsistência no sistema que deveria incentivá-lo a negociar, nunca o inverso. (...)
[...]
Irresistível rematar que entendimento contrário somente avultaria a posição desconfortável do trabalhador brasileiro, no início do terceiro milênio: inviabilizando-se a obtenção de condições mais justas de trabalho por meio de dissídio coletivo e se negando a sobrevivência das conquistas obtidas em conflitos coletivos precedentes, estar-se-ia estimulando o empregador à resistência, pura e simples. O empregador que não se oferecesse à negociação lograria obter a supressão das conquistas históricas da categoria obreira.

Ao meu ver, nada mais retrógrado, ultrapassado e paternalista, muito distante do "terceiro milênio" do que essa visão apresentada nas passagens acima, onde os empregadores só estariam interessados em levar vantagem, em cancelar benefícios dados aos trabalhadores.
De igual modo, com essa atitude super-protecionista, limitando diretamente a autonomia das partes que negociam uma convenção coletiva (princípio da autodeterminação coletiva), parece que os ministros duvidam da capacidade dos sindicados dos trabalhadores de defender seus representados.
Na realidade, quando os empregadores concedem benefícios aos trabalhadores eles o fazem mais ou menos observando três aspectos principais: (1) o custo desses benefícios, (2) o retorno esperado e (3) a pauta de reivindicações apresentada pelo sindicato.
Naturalmente, todo benefício concedido tem um custo. Nada vem de graça, é o empregador que terá que conseguir recursos para cumprir o que foi estabelecido. E a concessão dos benefícios tem por base a pauta de reivindicações dos sindicatos (a qual, espera-se, esteja adequada aos interesses dos trabalhadores).
Mas isso não significa que as empresas aceitem a concessão de benefícios apenas por pressão na negociação coletiva e preocupação com os custos envolvidos. Também deve ser considerado se tais benefícios podem melhorar o ambiente de trabalho, se podem trazer maior satisfação, se podem contribuir, consequentemente, para o aumento da produtividade. Empregadores que não se preocupam com o ambiente de trabalho em suas empresas estão dando um tiro no pé, pois acabarão sendo diretamente prejudicados.
Diante dessas preocupações, mesmo a concessão de benefícios não é algo simples, devido às limitações legais burocráticas e paternalistas (veja o exemplo da concessão de cestas básicas, já tratado AQUI).
Uma negociação coletiva não tem que ser uma guerra, com os empresários numa trincheira e os trabalhadores na outra (e a Justiça do Trabalho despejando bombas de avião).
Infelizmente, quem for negociar convenção coletiva a partir de agora, em nome dos empregadores, deverá evitar ao máximo a concessão de novos benefícios. Afinal, se novas concessões podem ser viabilizadas agora, quem garante o dia de amanhã? O risco do negócio é sempre muito alto e incerto.
De outro lado, o sindicato pode naturalmente se inconformar com esse posicionamento. Como justificar aos seus representados que, embora não tenha conseguido nada de novo, pelo menos manteve o que foi concedido anteriormente?
Quando os sindicatos (patronal e dos trabalhadores) não conseguem chegar a um acordo sobre os termos da convenção coletiva, podem encaminhar o conflito para decisão junto à Justiça do Trabalho, conforme art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Ao que parece, seria pretensão do TST diminuir esse tipo de demanda junto à Justiça do Trabalho.
O efeito prático, porém, pode ser justamente o contrário. Não seria surpresa se o número de dissídios na Justiça do Trabalho aumentasse, já que agora as partes terão menos autonomia para compor acordos e uma maior preocupação em manter o que já foi estabelecido.
Nada mais lógico que, ao mudar seu posicionamento, o TST estabelecesse que tal valeria a partir do momento que reviu a Súmula 277. Não faria sentido dizer o contrário. Infelizmente, não é essa a realidade. Embora haja entendimento que a aplicação da nova súmula deva se dar a partir de sua publicação3, também existe absurdo entendimento no sentido contrário4!
Quem garante qual posicionamento irá prevalecer nos casos concretos, nos juízos de primeira instância? Mesmo se o TST firmar posição para que a súmula tenha aplicabilidade apenas após sua nova redação, quem garante que os juízes de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho seguirão esse entendimento? Sem contar que é sempre muito difícil conseguir fazer um recurso chegar até o TST, devido às formalidades e requisitos, além do tempo e custos envolvidos.
Decerto irão surgir ações questionando benefícios que foram revogados tacitamente em convenções coletivas anteriores (que era a regra aceita). Teremos um ambiente de maior judicialização e incerteza, prejudicando as relações de trabalho e dificultando novas negociações. Espero estar errado.
Considero que esse episódio demonstra, mais uma vez, que o Brasil não é um país indicado para o empreendedorismo. Continuo a desaconselhar a atividade empresarial por aqui.
...
1. Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 614 - (...)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

2. CARVALHO, Augusto C. L.; ARRUDA, Kátia M.; DELGADO, Mauricio G. A Súmula n° 277 e a Defesa da Constituição. Tribunal Superior do Trabalho, dez. 2012. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1>. Acesso em: 03 jan. 2013.

3. 4ª Turma do TST Modula a Aplicação de Nova Redação da Súmula 277. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI168977,11049-4+turma+do+TST+modula+a+aplicacao+de+nova+redacao+da+sumula+277>. Acesso em: 03 jan. 2013.

4. TST Começa a Aplicar Súmula Sobre Convenção Coletiva. Valor Econômico, 07 dez. 2012. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/2931574/tst-comeca-aplicar-sumula-sobre-convencao-coletiva>. Acesso em: 03 jan. 2013.

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