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8 de fev. de 2015

Intervencionismo: uma análise econômica

Da leitura de "Intervencionismo: uma análise econômica", de Ludwig von Mises, destaco alguns pontos relevantes para o direito econômico e análise da concorrência.
Pressuponho o pensamento de Mises como mais adequado à compreensão da realidade que os conceitos das teorias econômicas que ainda fundamentam o paradigma atual, refletindo em legislação concorrencial cujo efeito é justamente o contrário do alegado.


O direito econômico (concorrencial) está calcado, conforme se infere da teoria neoclássica, no entendimento que a concorrência tende a gerar uma situação de desequilíbrio, o que justificaria a intervenção governamental para impedir que a disputa de mercado cause um problema de concentração monopolista.
Nada mais equivocado que essa visão. Os monopólios, na verdade, são criados pela intervenção estatal, não são o resultado da concorrência no mercado.
O caso dos monopólios é particularmente significativo. É possível, e até mesmo provável, que numa economia de mercado que não seja obstruída pela intervenção governamental venham a ocorrer situações que possibilitem, ainda que temporariamente, o exercício de preços monopolísticos. Pode-se admitir como provável, por exemplo, que mesmo numa economia de livre mercado venha a se formar um monopólio internacional do mercúrio, ou que existam monopólios locais de alguns materiais de construção e de combustíveis. Mas esses casos isolados de ocorrência de preços monopolistas não seriam suficientes para criar algo que se devesse qualificar como o 'problema do monopólio'. Todos os monopólios nacionais e – com poucas exceções – todos os monopólios internacionais devem a sua existência à legislação tarifária. Se os governos realmente quisessem acabar com os monopólios bastaria usar os meios que têm à sua disposição – bastaria eliminar todas as barreiras tarifárias. Se fizessem apenas isso, o 'problema do monopólio' perderia a sua importância. Na verdade, os governos não estão interessados em acabar com os monopólios; ao contrário, são eles que criam as condições que permitem aos produtores exercer preços monopolistas. (p. 102)
As forças de mercado tendem a destruir os monopólios - elas simplesmente não propiciam um ambiente de estabilidade, mas de insegurança constante, onde as empresas devem lutar para conquistar e manter posições (vide as 5 forças concorrenciais identificada por Michael Porter aqui).
O problema é que a teoria neoclássica, que fundamenta o direito econômico, confunde concentração de mercado com monopólio. Concentração de mercado não implica necessariamente uma situação perene de dominância para as empresas líderes. O simples fato de uma empresa se expandir, de dominar um mercado maior (desde que o faça sem precisar de proteção do estado), pode significar que ela está atendendo de maneira mais efetiva os desejos dos consumidores. Nesse sentido, a concentração de mercado seria sinal de sucesso empresarial.
Mises explica que o sucesso das empresas não se dá como uma imposição à sociedade, mas como reconhecimento de seus consumidores:
Um exame superficial poderia nos levar a imaginar que são os empresários que decidem o que deve ser produzido e como deve ser produzido. Entretanto, como eles produzem não para satisfazer suas próprias necessidades, mas para atender a necessidades de terceiros, é preciso que seus produtos sejam vendidos, no mercado, aos consumidores, ou seja, para aqueles que desejam consumi-los. Assim sendo, o empresário só poderá ser bem-sucedido e realizar um lucro se for capaz de produzir melhor e mais barato, vale dizer, com um menor dispêndio de material e mão de obra, os artigos mais urgentemente desejados pelos consumidores. Portanto, são os consumidores e não os empresários que determinam o que deve ser produzido. Numa economia de mercado o consumidor é o soberano. É ele que manda, e o empresário tem que se empenhar, no seu próprio interesse, em atender seus desejos da melhor maneira possível. (p. 20)
A teoria neoclássica fundamenta-se na análise do equilíbrio de mercado, quando o que caracteriza a eficiência de mercado não é o equilíbrio, mas a dinâmica da mudança, a busca de oportunidades de negócio, a inovação, a "destruição criadora" destacada por Schumpeter, "o processo de mercado" apontado por Kirzner (ver aqui).
Diante disso, torna-se injustificável a atuação do direito da concorrência. Afinal, trata-se de grande pretensão acreditar que burocratas estatais tenham o conhecimento, verdadeira onisciência, para regular a economia acima da interação das forças de mercado. Não se mostra justificável a intervenção estatal, exceto por si mesma, como garantia de privilégios aos burocratas, aos políticos e seus apoiadores.
Apesar de todas as tentativas de refutar esse argumento, o fato é inquestionável. Se o mercado não for obstruído, as forças que nele atuam tendem a usar os meios de produção da maneira que melhor satisfaça as necessidades humanas. Quando a autoridade interfere nesse processo fazendo com que os fatores produtivos sejam usados de forma diferente, o resultado inexorável é a diminuição da oferta; não há como aumentá-la com medidas restritivas. (p. 37)
Todos sabem que essas coisas são apresentadas ao público sob uma ótica diferente. A opinião pública tem sido levada a acreditar que as barreiras tarifárias não reduzem a oferta; ao contrário, aumentam-na. Proteger o pequeno empresário da competição com a grande empresa (big business), proteger o pequeno varejista da competição com as lojas de departamentos e cadeias de lojas são apresentadas como medidas que favorecem o bem-estar geral e evitam que o consumidor seja explorado pelas grandes organizações. Essa tem sido a maneira de conseguir apoio para políticas cuja verdadeira essência consiste em conceder privilégios e vantagens para determinados grupos à custa dos outros grupos da comunidade. (p. 39)

REFERÊNCIA CONSULTADA:
MISES, Ludwig von. Intervencionismo: uma análise econômica. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010. Disponível em: <http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=32>. Acesso em: 02 fev. 2015.

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