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24 de jun. de 2012

Empregado de Categoria Diferenciada


Verifiquei o seguinte caso em dois sindicatos patronais:
Um sindicato representava determinado setor de vendas e distribuição (atacadista). O outro se referia a um setor produtivo.
Os dois sindicatos representavam empresas que lidavam com motoristas, contratados e autônomos.
Nos dois casos havia convenção coletiva com o correspondente sindicato representativo dos trabalhadores na região, mas existia, além disso, um sindicato dos trabalhadores específicos para empresas de transportes.
Daí surge a natural dúvida: seria necessário um acordo coletivo à parte, com o sindicato dos transportadores, que era forte e pressionava a respeito?
Ora, se assim fosse, a situação nas empresas seria terrível: já pensou se fosse necessário negociar um contrato coletivo com cada categoria específica para cada tipo de posto de trabalho?
O pior é que tem juiz do trabalho entendendo que sim! Esse foi o questionamento levado para o sindicato das empresas de distribuição, por empresas que tiveram processo trabalhista onde ex-motorista acabou ganhando retroativamente todos os benefícios diferenciados que seriam cabíveis conforme convenção coletiva firmada entre os sindicatos de transporte. Esse tipo de entendimento acaba gerando grande confusão e, muitas vezes, a empresa se vê condenada porque o juiz não entendeu a legislação - ou não quis entender - ou porque o advogado não tratou do caso com o cuidado que deveria.
De qualquer modo, questionado a respeito, o sindicato representante das empresas de distribuição não acatou tal entendimento, pois o caso específico do motorista, uma entre tantas atividades exercidas no negócio, nada mais seria do que uma "categoria profissional diferenciada". Até se poderia questionar que o transporte é uma das atividades principais de empresas de distribuição. Em todo caso, as empresas não podem ser culpadas se, em sua região, existe um sindicato dos trabalhadores que é específico para as atividades de distribuição, totalmente dissociado de outro sindicato, que regula, de forma específica e exclusiva, as atividades de transporte.
O interessante, porém, é que o sindicato patronal do outro setor, das empresas de produção, não adotou posicionamento semelhante. Mesmo que, faticamente, as atividades de transporte sejam ainda mais diferenciadas de suas atividades principais (de produção), o sindicato acabou firmando uma segunda convenção coletiva, específica para os trabalhadores vinculados às atividades de transporte.
Medo de problemas jurídicos ou mero desconhecimento? Aí dependeria de avaliação da conveniência e das características de cada convenção.
Em todo caso, o posicionamento adotado pelo sindicato das empresas de distribuição é plenamente firmado pela jurisprudência, existindo súmula do Tribunal Superior do Trabalho a respeito:
Súmula nº 374 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Por fim, quanto à jurisprudência, seguem algumas decisões exemplificativas:

Processo: RECORD 1683200700322006 PI 01683-2007-003-22-00-6
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJT/PI, Página 00, 25/8/2008
Ementa
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374 do TST).

Processo:RO 1683200700322006 PI 01683-2007-003-22-00-6
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJT/PI, Página 00, 25/8/2008
Ementa
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374 do TST).

Processo: RO 1605009220065070007 CE 0160500-9220065070007
Julgamento: 17/05/2010
Órgão Julgador: TURMA 1
Publicação: 29/06/2010 DEJT
Ementa
ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - SÚMULA Nº 374 DO TST - APLICAÇÃO.
Em se tratando de categoria profissional diferenciada, não há como se exigir o cumprimento de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual o empregador não foi representado pelo órgão de classe de sua categoria. Inteligência da Súmula nº 374, do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RO 513001320075070009 CE 0051300-1320075070009
Julgamento: 10/01/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 08/02/2011 DEJT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TRANSFERÊNCIA PROCEDIDA POR INTERESSE MÚTUO. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE INEQUÍVOCO. ADICIONAL INDEVIDO. IMPROVIMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A RECLAMADA ATRAVÉS DE ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA DE SUA CATEGORIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 374 DO C.TST.

Processo:
RO 805009120095070010 CE 0080500-9120095070010
Julgamento: 11/01/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO (RECLAMANTE).EMENTA: CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE A EMPRESA NÃO REPRESENTADA POR SEU SINDICATO.
Nos termos da Súmula 374, do TST, somente serão aplicáveis ao trabalhador de categoria diferenciada as normas coletivas de tal categoria caso o empregador tenha sido representado nas negociações coletivas por órgão de classe de sua categoria econômica, o que não ocorreu no caso em análise.

Processo: RO 1610200900322006 PI 01610-2009-003-22-00-6
Julgamento: 08/06/2010
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/7/2010
Ementa
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Súmula 374 do C. TST).

Processo: RECORD 2227200601302009 SP 02227-2006-013-02-00-9
Julgamento: 03/11/2009
Órgão Julgador: 6ª TURMA
Publicação: 13/11/2009
Ementa
Jornalista. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.Entidade que tem finalidade voltada à área de saúde e ensino. Ausência de participação do sindicato representante da categoria em que se insere a ré na elaboração das convenções coletivas que a empregada pretende ser aplicada.Desobrigação quanto aos seus preceitos. Aplicação da Súmula 374 , do TST.

Processo: RO 295008120065070002 CE 0029500-8120065070002
Julgamento: 12/12/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 11/01/2012 DEJT
Ementa
SINDICATO. CONVENÇÃO COLETIVA.
O empregado é beneficiado com a Convenção Coletiva firmada por Sindicato de sua categoria profissional, para o qual são destinadas as contribuições sindicais dos trabalhadores. No caso presente, o reclamante contribuía para um sindicato e quer se beneficiar com norma coletiva de outro. Pleito improcedente (Súmula Nº 374, do c. TST). Recurso conhecido, mas não provido.

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