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6 de jan. de 2024

Os Juizados Especiais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Trata-se de relatório da dissertação de mestrado de Patrícia Ribeiro Coutinho, com o título de "Os Juizados Especiais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica", defendida na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) em 2022:

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), visando afastar possibilidade de fraude e lesão a direito de terceiro diante da autonomia entre pessoa física e jurídica.

Em complemento, o art. 50 do Código Civil (CC) apresenta critérios específicos para caracterização de abuso de personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresenta o critério radical de responsabilidade objetiva, sem verificação de culpa, em caso de dívida que não se consiga receber da pessoa jurídica.

Por sua vez, os juizados especiais (lei 9.099/1995) foram criados com o propósito de facilitar o acesso a justiça nas causas de menor valor e complexidade, considerando princípios como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e autocomposição.

Sem desconsiderar os requisitos específicos (art. 50 do CC, e art. 28 do CDC), as regras procedimentais para desconsideração da personalidade jurídica foram unificadas e regularizadas com o CPC de 2015. E conforme o art. 1.062 do CPC, o incidente de desconsideração é aplicado nos juizados especiais.

Não obstante, apesar da disciplina legal, nos juizados especiais tem sido negada a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento que haveria incompatibilidade com os princípios da lei 9.099, particularmente no que diz respeito à celeridade e simplicidade, em nítida violação a direitos como devido processo legal, segurança jurídica, eficiência processual, contraditório e ampla defesa.

 


Dentre os argumentos contra a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais, considera-se a proibição de intervenção de terceiros prevista no art. 10 da lei 9.099.

Todavia, cabe observar que a não admissão da intervenção de terceiros prevista na lei dos juizados especiais é controversa, na medida que isso permitiria uma prestação judicial mais justa e célere, evitando novos processos decorrentes do que for decidido. Existem mesmo projetos legislativos para pôr fim a essa proibição do art. 10 da lei 9.099.

Além disso, no que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe fazer analogia aos embargos de terceiro, que também caracterizam intervenção de terceiro e são plenamente aceitos nos juizados especiais.

Em conclusão, a autora defende ser cabível o recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, analisando jurisprudência a respeito, verificou que na maior parte dos juizados especiais e respectivas turmas recursais não é admitido recurso contra essa decisão.

Como se vê, trata-se de relevante aspecto de insegurança jurídica, em prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa, mais um fator contrário a quem se arrisca a empreender no Brasil.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Lei 10.406/2002 (Código Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada. Acesso em: 12 fev. 2023.

BRASIL. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 fev. 2023.

BRASIL. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 12 fev. 2023.

BRASIL. Lei 9.099/1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 12 fev. 2023.

COUTINHO, Patricia R. Os Juizados Especiais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dissertação (Mestrado e m Direito) - Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória-ES, 2022. Disponível em: https://direito.ufes.br/pt-br/pos-graduacao/PPGDIR/detalhes-da-tese?id=16918. Acesso em 05 fev. 2023.

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