Certa vez acompanhei uma situação de embargos em um
processo de execução de título extrajudicial do ex-sócio de uma empresa, que sequer
integrava a sociedade à época que o título foi firmado (por essas e outras que
não aconselho ninguém a ser sócio de empresa). O que me chamou atenção no caso
foi que o juiz, ao notificar o ex-sócio, determinou: "Dê-se ciência do
bloqueio ao sócio da executada, (...) pelos Correios, para manifestação, querendo,
no prazo de 30(trinta) dias".
30 dias? Para embargos à execução? Alguma coisa devia
estar errada. Seria um erro de digitação ou algo assim? Afinal, a CLT é bem
clara a respeito:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os
bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
Onde, então, o magistrado teria encontrado o prazo de
30 dias?
O que eu não estava entendendo é que a lei 9.494/1997
mudou o prazo de embargos:
Art. 1o-B.
O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo
Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.
Na verdade, mudou, mas não mudou. É que esse artigo
da lei é fruto da medida provisória 2.180-35/2001. E aí está o problema, pois
uma medida provisória não pode tratar de questões processuais, além da duvidosa
relevância e urgência do tema, conforme estabelece a Constituição Federal:
Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
É interessante notar que, embora esse artigo da lei 9.494/97
continue em vigor, nem mesmo o site da Presidência da República atualizou a
CLT, não alterando seu art. 8841.
Então, afinal, qual seria o prazo de embargos na
execução trabalhista? 5 dias ou 30 dias?
Nesse sentido, cabe considerar o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho noticiado abaixo:
O prazo de cinco dias fixados no artigo 884 da CLT é
restrito aos Embargos à Execução de sentença condenatória trabalhista. Já no
caso de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o
disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para
interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. O
entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.2
Observe que, nesse entendimento, o TST está
desconsiderando, por inconstitucional, o art. 1-B da lei 9.494/97.
O caso que eu estava acompanhando referia-se a acordo
firmado em Comissão de Conciliação Prévia, com ex-empregados. O acordo já tinha
sido cumprido, mas se cobrava a falta de depósitos de FGTS referente ao período
do contrato de trabalho, com respaldo no art. 876 da CLT3.
Assim, faria sentido o prazo de 30 dias, não com base
na alteração da lei 9.494/97, de inconstitucionalidade evidente, mas com base
no art. 16 da lei 6.830/80, já que a Emenda Constitucional 45/2004 transformou
a Justiça do Trabalho também em cobradora de impostos.
...
1.
Consultar site do Planalto:
2.
Revista Eletrônica Consultor Jurídico:
3.
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 876 - As decisões passadas em
julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante
o Ministério Público do Trabalho e os
termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas
ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação
de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido.
Interessante observar que na 33a edição de seu "Direito Processual do Trabalho" (atualizado até 03/12/2011), Sérgio Pinto Martins aceita indiscriminadamente o prazo de 30 dias para embargos à execução.
ResponderExcluirBom, como o TST decidiu a respeito em janeiro de 2012, espero que a próxima atualização do livro mude o entendimento.
Verdade, comprei um livro em 2015, Comentários a CLT( Sergio Pinto Martins) e está como prazo de 30 dias.
ExcluirATT,
Rafaela